quarta-feira, 20 de julho de 2011

Cartaxo contra aumento do preço da água


Cerca de 80 cartaxeiros concentraram-se junto à empresa Cartágua na sexta-feira, 15 de Julho, para protestar e pedir esclarecimentos sobre os súbitos aumentos da água cobrados nas facturas de Junho.

Indignados, os populares, na sua maioria reformados e pensionistas, dizem não compreender a que se devem estas subidas e acusam a empresa privada que ganhou a concessão dos sistemas de água e saneamento no concelho de não dar as devidas justificações.


15 de Julho de 2011, 12:30
Um grupo de cidadãos do Cartaxo entregou na assembleia municipal um abaixo-assinado com mais de 2.000 assinaturas a pedir uma sessão extraordinária para discutir o aumento da factura da água no concelho, entretanto agendada pelos eleitos municipais.

“Exigimos a revisão do contrato e dos preços da água para níveis mais decentes porque, nalguns casos, as faturas aumentaram cerca de 200 por cento em relação aos meses anteriores” (...).


“As pessoas sentem-se traídas pela autarquia, que foi buscar dinheiro com esta concessão e agora está a desbaratar esse dinheiro e a colocar em cima dos munícipes a fatura do negócio”, acrescentou o porta-voz do movimento de cidadãos.

2011-07-15 16:15:40
Ficou sem efeito a assembleia municipal extraordinária de iniciativa popular, marcada para dia 26 de Julho, pelas 5 da tarde.
Aníbal Carocinho ‎"No entanto, a assembleia municipal extraordinária mantém-se na mesma data e à mesma hora, já que um terço dos deputados eleitos na assembleia municipal do Cartaxo entregou um requerimento para a realização da mesma."

Sexta-feira às 13:13 




Publicada por PS Cartaxo em Domingo, Julho 10, 2011
PS defende que é urgente que a Câmara Municipal e a Cartágua promovam uma reunião pública de esclarecimento, para de forma cabal responder às questões sobre os aumentos na factura de água







comentário retirado do facebook:



A Água é de todos! Por um referendo nacional
Já cheira a m...uita asneira

Enfim, tive de ler o decreto-lei nº194/2009 que, segundo a Cartágua, impôs as actualizações de tarifários.

A propósito disso, diz o artigo 40º "CONTRATO DE CONCESSÃO":
"1 — Do contrato de concessão constam obrigatoriamente:
a) O tarifário a aplicar no primeiro exercício económico em que o concessionário inicie a exploração, bem como a subsequente trajectória tarifária nos termos previstos no artigo 43.º;"
e o artigo 43º "RECEITAS E TARIFÁRIOS":
"(...) 2 — Para além das variações médias do tarifário, expressas a preços constantes, que sejam fixadas no contrato de concessão, as actualizações anuais do tarifário médio incorporam a taxa de inflação.
3 — Para efeitos das actualizações previstas no número anterior, o cálculo da variação do tarifário deve ser realizado com base num índice de preços de Laspeyres, em que as quantidades utilizadas são as apuradas no período completo de 12 meses findo no mês de Junho do ano precedente ao exercício no qual é aplicado o novo tarifário."

Ora o que gostava de saber é a que data se eefere a actualização anual. Quando deve ter lugar?
(Para esclarecimento, o índice de preços de Laspeyres é uma média ponderada. De acordo com nº 3 deste artigo, dos preços relativos ao período de 12 meses, com término em Junho do ano anterior à aplicação do tarifário.)
Alguém entende disto?
18-03-2010 - assinatura do contrato entre a Câmara e a Cartágua.22-03-2010 - declaração de início de actividade da Cartágua, junto das finanças. (CAE: 36002) 04-10-2010 - carta remetida aos utentes do serviço a comunicar início de actividade a 01-10-10.
22-12-2010 - carta remetida aos utentes a esclarecer os utentes a propósito da natureza das novas tarifas aplicadas.

Se a Cartágua iniciou exercício em outubro de 2010, como pode fazer actualização anual tendo apenas decorrido 9 meses?
Quanto aos preços propriamente ditos, os critérios de cálculo são alvo da "recomendação nº2/2010" da ERSAR e o regime de tarifas tem objectivos definidos pela Lei da Água, artigo 82º (Lei nº58/2005, de 29 de Dezembro), o que em caso de incumprimento pode levar a intervenção da ERSAR para revisão de tarifário.

Adiante. Fiquei quase na mesma, mas descobri coisas bem interessantes e algumas falhas graves.

artigo 45º "PODERES DO CONCEDENTE"[câmara municipal]
"Compete ao concedente, nos termos previstos no presente decreto -lei:
a) Ratificar a actualização anual das tarifas, nos termos previstos no contrato de concessão;
(...)
c) Impor modificações unilaterais do contrato de concessão, por razões de interesse público;
d) Fiscalizar o concessionário, procedendo, no caso de incumprimento, à aplicação de multas e demais sanções contratuais, ao sequestro ou à resolução unilateral do contrato de concessão;
e) Resgatar a concessão por razões de interesse público."Hum... vamos esperar alguma coisa daqui?

E ainda mais interessante, um Capítulo dedicado à "RELAÇÃO COM OS UTILIZADORES".
Aqui, são vários os direitos previstos, como o do "direito à continuidade do serviço"(art.60º):
"(...)5 — A entidade gestora deve comunicar aos utilizadores com uma antecedência mínima de 48 horas qualquer interrupção programada no abastecimento de água ou na recolha de águas residuais urbanas.
6 — Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a entidade gestora do serviço deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo
da disponibilização desta informação no respectivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais,
tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.(...)"

Alguém teve notícia de alguma coisa?

Ou como do "direito à informação"(art. 61º):
"1 — Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
2 — As entidades gestoras devem dispor de um sítio na Internet no qual seja disponibilizada informação essencial sobre a sua actividade(...);
3 — O sítio na Internet deve ser implementado no prazo de seis meses a contar da criação de novas entidades gestoras.(...)"

Claro! Farto-me de comunicar leituras, consultar tarifários e demais informações no site.Não tenho é agora o link para partilhar.

Também acerca do "regulamento de serviço"(art.62º):
"(...)a proposta de regulamento de serviço é
elaborada pela entidade gestora, a apresentar à entidade titular no prazo máximo de um ano a contar da assinatura do contrato de gestão delegada ou de concessão.
3 — A entidade titular promove um período de consulta pública do projecto de regulamento de serviço, de duração não inferior a 30 dias úteis, que deve ser disponibilizado ao público no sítio da Internet da entidade gestora, bem
como nos locais e publicações de estilo.
4 — A entidade reguladora emite parecer sobre a proposta de regulamento de serviço, que deve ser solicitado pela entidade titular, durante o período de consulta pública.
5 — O regulamento de serviço e respectivas alterações são publicados na 2.ª série do Diário da República, devendo a entidade gestora do serviço afixá -lo em local visível nos respectivos serviços de atendimento, assim
como no respectivo sítio de Internet.
6 — A entidade gestora deve ainda informar os utilizadores da data de publicação do regulamento de serviço no Diário da República e da possibilidade da sua consulta através de comunicação escrita e individual, a qual pode
constar do contrato de fornecimento ou de recolha, de facturas ou qualquer outro meio."

Pois! Deve ter estado no site a proposta de regulamento, mas como a assinatura de contrato foi em março do ano passado e já fez 1 ano, os 30 dias de consulta já passaram por isso também não posso partilhar.

Da "Medição dos níveis de utilização dos serviços de facturação"(art.67º):"1 — A facturação dos serviços objecto do presente
decreto -lei deve possuir periodicidade mensal, podendo ser disponibilizados ao utilizador mecanismos alternativos e opcionais de facturação, passíveis de serem por este
considerados mais favoráveis e convenientes.
(...)
8 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade gestora deve disponibilizar aos utilizadores, de forma acessível, clara e perceptível, meios alternativos para a comunicação das leituras, como a Internet, o serviço de mensagem curta de telemóvel (sms), os serviços postais ou o telefone."

Das "reclamações"(art.68º):
"(...)
2 — Para além do livro de reclamações, exigido pela legislação aplicável, as entidades gestoras devem garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações pelos utilizadores relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da entidade gestora.
3 — Para além da obrigação de envio das folhas de reclamação para a entidade reguladora(...)
as entidades gestoras devem responder por escrito, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas por qualquer meio."Ai é? Olha, deve estar a chegar resposta.

Finalmente previsto o "regime sancionário", com algumas contra-ordenações (art.72º) relacionadas:
"1 — Constitui contra -ordenação, punível com coima de € 7500 a € 44 890, no caso de pessoas colectivas, a prática dos seguintes actos ou omissões:
(...) f) Falta de comunicação prévia aos utilizadores sobre interrupções programadas no abastecimento de água ou na recolha de águas residuais nos termos previstos no n.º 5
do artigo 60.º;
g) Incumprimento dos deveres de informação previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 61.º e no n.º 6 do artigo 80.º;
h) Inexistência do regulamento de serviço exigido pelo artigo 62.º ou manifesta desconformidade com o conteúdo mínimo exigido;
i) Não apresentação da proposta de regulamento no prazo de um ano previsto no n.º 2 do artigo 62.º;"

Pesquisei o site da Câmara: o último regulamento disponível é de 2002 e consta do Edital n.º 371/2002 (2.ª série) ---AP., – Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Agua ao Concelho do Cartaxo.

Em 22 de Fevereiro de 2011, o PSD apresentou moção urgente para, entre outras, se adequar o regulamento em vigor e simplificar a presentação das facturas. Julgo ficar esclarecida assim: Com tanta coima a pagar à ERSAR, a Cartágua tem de amealhar o que é de bolsos alheios.

decreto-lei nº194/2009:

recomendação nº2/2010 da Ersar:http://www.ersar.pt/website/Vi​ewContent.aspx?BookID=2515&Sub​FolderPath=%5CRoot%5CContents%​5CSitio%5CMenuPrincipal%5CDocu​mentacao%5CPublicacoesexternas​&GenericContentId=0&Section=Me​nuPrincipal&FolderPath=%5CRoot​%5CContents%5CSitio%5CMenuPrin​cipal%5CDocumentacao

Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Agua ao Concelho do Cartaxo

Moção: orientações políticas urgentes para a relação so município do cartaxo com a cartágua

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